Os dirigentes das associações dos militares estaduais, ASSOF, ASSOADE e ACS reuniram-se nesta quarta-feira (15.05) com o Secretário de Administração – Francisco Faiad para tratar da correção da tabela salarial dos policiais e bombeiros militares aprovada na Lei 433/2011. A correção é necessária a fim de contemplar a recomposição salarial agora anunciada pelo Governador Silval Barbosa de 6,17%. Na reunião constatou-se que o salário do Coronel precisa ser corrigido em 1,60% e que em virtude das vinculações legais, essa correção precisa ser realizada no subsidio de todos os Oficiais e Praças. Constatou-se ainda que as tabelas de maio e novembro de 2014, também precisam ser corrigidas, no mesmo percentual. O Secretário de Administração disse que em sua opinião as associações estão corretas no pleito, mais que ele estaria aguardando um parecer da PGE. Ele disse ainda que conforme a equipe técnica a correção da tabela salarial dos policiais e bombeiros representará um impacto na folha de pagamento na ordem de 9 milhões por ano e que esse seria o maior empecilho, para que o Governo acatasse o pedido das associações. O Major Wanderson – Presidente da ASSOF disse que como os coronéis são associados de sua entidade, a responsabilidade para interposição judicial do reajuste seria da ASSOF e que isso só não foi feito ainda, porque a lei da revisão salarial ainda não foi publicada, mas que tão logo ela o seja e a correção dos militares não tenha ocorrido, a ASSOF ingressará com Mandado de Segurança. O Presidente da Associação dos Oficiais disse que a interposição da ação para assegurar um direito claro e previsto em lei, acarretará em despesas e mais trabalho para o Estado e que o Secretário deveria alertar isso para o Governador. O Sargento Esteves – Presidente da ASSOADE ponderou que o Estado deveria evitar a ação judicial que será promovida para correção da tabela, pois trará mais dificuldades para que os militares obtenham um direito que está em lei. Esteves disse ainda, que as associações reconhecem que na gestão do secretário Faiad o diálogo melhorou, mais que o não cumprimento dessa previsão legal, trará descontentamento a categoria. O Cabo Adão, presidente da Associação de Cabos e Soldados pediu a palavra e disse que o se o Estado não corrigir a remuneração dos militares ele estaria promovendo um desserviço à sociedade e aos policiais, desrespeitando uma lei feita pelo próprio governo. Não é concebível o Governo fazer uma lei para depois desrespeitá-la disse o Cabo Adão. Os Presidentes das Associações protocolaram um novo documento na SAD e nós próximos dias tentarão contato com o Governador Silval Barbosa e até estudam uma manifestação pública de desagravo contra o governo. De acordo com o Secretário o parecer da PGE estará concluído na quarta-feira (22.05) e ele o apresentará aos presidentes das associações. Veja abaixo o documento que foi protocolado na SAD.
Ofício n.º 015/ASSOF-MT/2013 Cuiabá (MT), 15 de maio de 2013. Ao Sr. Francisco Anis Faiad. Secretario de Estado de Administração A união das Associações dos militares estaduais, composta pela Associação dos Oficiais da Policia Militar e Bombeiro Militar (ASSOF-MT), Associação de Subtenentes, Sargentos e Oficiais Administrativos (ASSOADE) e Associação de Cabos e Soldados (ACS), vem até Vossa Senhoria requerer: 1. A correção do subsídio do Coronel da Policia Militar e Bombeiro Militar previsto no anexo I da Lei Complementar n°. 433 de 02/09/2011, relativo ao mês de maio de 2013, em 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos percentuais), uma vez que o Índice de Revisão Geral Anual fixado para 2013 ficou acima do reajuste concedido para remuneração do Coronel, que foi de apenas 4,5% (quatro inteiros e cinqüenta percentuais), tudo isso em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 2. Que a diferença salarial de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos percentuais) requerida para o subsidio do Coronel para maio de 2013, seja estendida a todos os postos e graduações constantes dos anexos I e II da Lei Complementar n° 433/2011, em respeito ao escalonamento vertical, previsto no estatuto da categoria e nas vinculações salariais definidas em lei. 3. A correção das tabelas salariais de maio e novembro de 2014, previstas nos anexos I e II da Lei Complementar n°. 433/2011, no percentual de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos percentuais), em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade salarial. Os fundamentos para os requerimentos em questão são os seguintes: - Lei Estadual n°. 8.278/2004, art. 2° e 3°, inc. I (regulamentação da Revisão Geral Anual para os servidores do executivo Matogrossense); - Lei Complementar Estadual n°. 433/2011, artigos 2°, 3° e 6° c/c com anexo I e II da mesma lei (fixa o subsidio dos policiais e bombeiros militares do Estado de Mato Grosso). A origem dos requerimentos ora apresentados é a Lei 8.278 de 30.12.04 que foi editada no Estado de Mato Grosso para regulamentar o artigo 37 inciso X da Constituição Federal, a qual possui a seguinte redação: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. No seu artigo 2°, a norma regulamentadora, determina que as remunerações dos servidores públicos civis e militares,deverão ser revistas anualmente no mês de maio e sem distinção de índice. No artigo 3°, inciso I da supracitada norma, é asseverado que a revisão geral anual deverá ser feita, observando o INPC do IBGE, in verbis. LEI ESTADUAL N°. 8.278 DE 30.12.04. Art. 2º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Estadual serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 3º A revisão geral anual, que será correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, fica condicionada aos seguintes requisitos: I – ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão; Em 2011 o Governo do Estado e as entidades de classe que representam os militares estaduais, firmaram um acordo, definindo a remuneração dos integrantes da categoria até o ano de 2014. Esse acordo foi formalizado através da Lei Complementar n°. 433/2011. O artigo 6° da Lei Complementar n°. 433 foi categórico ao afirmar que a recomposição salarial para o ano de 2013, já estaria inclusa nos subsídios fixados no art. 2° (anexo I – Oficiais) e art. 3° (anexo II – Praças) da mesma norma, litteris. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°. 433 DE 02.09.11. Art. 2º O Subsidio dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexo I desta lei complementar. Art. 3º O subsídio dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexo II desta lei complementar. Art. 6º A revisão geral anual, disciplinada em lei específica, para os anos de 2012, 2013 e 2014 já está inclusa nos subsídios fixados no caput dos Arts. 2° e 3° desta lei complementar. Ocorre que na última quinta feira (09/05/13) foi anunciado pelo Governador do Estado Silval Barbosa que o índice de recomposição salarial para os servidores do executivo no ano de 2013 será 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos percentuais). Pois bem. Se analisarmos os subsídios descritos nos artigos 2° e 3° da Lei Complementar n°. 433/2011, verificaremos que o subsidio do Coronel em maio de 2012 era de R$ 17.596,91 e em maio de 2013 passou para 18.388,77, ou seja, sofreu um reajuste de 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta percentuais). Neste ponto, abrimos um parêntese para esclarecer, que no ano de 2011, quando a Lei 433 foi publicada, as projeções econômicas de inflação para os anos subsequentes era 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta percentuais), ocorre que essa estimativa ficou aquém da realidade, estando por isso passível de correção. É importante frisar que em respeito ao principio constitucional da legalidade que impõe ao administrador público cumprir rigorosamente o que está insculpido na lei e considerando o que está disposto no art. 6° c/c art. 2° e 3° da Lei Complementar n°. 433/2011, o Estado tem o dever de corrigir a remuneração do Coronel, de modo a contemplar o índice de correção ora anunciado pelo Governador, de 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos percentuais). Ademais, se todos os servidores do executivo receberem a recomposição de 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos percentuais) e o Coronel apenas 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta percentuais), estaríamos diante de uma ofensa ao princípio constitucional da isonomia, ao se tratar servidores públicos e da mesma carreira/categoria de forma discriminatória, tratamento esse não contemplado na dicção do artigo 37, X, da Constituição Federal. Conforme as nossas contas, a correção no subsidio do Coronel deve ser de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos percentuais), que corresponde à diferença do salário já concedido R$ 18.388,77 e o salário correto, R$ 18.682,64, ou seja, R$ 293,87. Vencido esse primeiro momento, apresentamos outra questão que precisa ser também atendida. O Estatuto dos Servidores Públicos Militares Estaduais de MT, Lei Complementar n°. 231/2005, art. 81, parágrafo único, institui que a remuneração dos servidores públicos militares estaduais deverá observar percentuais entre postos e graduações estabelecidos em lei específica, denominado escalonamento vertical. Art. 81 O sistema remuneratório no âmbito das corporações militares do Estado de Mato Grosso é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 144, § 9º; 39, § 4º e 37, X e XI, todos da Constituição Federal. Parágrafo único A remuneração de que trata o caput deste artigo observará percentuais entre os postos e as graduações, sendo estabelecida em legislação especifica. Atualmente a lei específica que trata da remuneração dos militares estaduais de MT é a Lei Complementar n°. 433/2011, a qual, no artigo 2°, delimita a remuneração dos Oficiais, e, nos artigos 3° e 4°, delimita a remuneração das praças. O Escalonamento vertical da remuneração dos Oficiais está definido no anexo I da Lei Complementar n°. 433/2011 e é obtido dividindo a remuneração do posto com a remuneração do Coronel, referencial da carreira. Para o ano de 2013 o escalonamento é o seguinte:
No caso das praças, o escalonamento vertical ficou definido tanto na tabela quanto nas disposições do artigo 4° e anexo III da Lei Complementar n°. 433/2011. Em virtude dessas disposições legais, é correto concluir que qualquer alteração no salário do Coronel que já se encontra definido na Lei Complementar n°. 433/2011 ensejará em extensão do benefício aos demais postos e graduações constantes da Lei Complementar n°. 433, caso contrario incorreríamos em redução salarial e ilegalidade por desrespeito ao escalonamento vertical. Por derradeiro requeremos, ainda, que a diferença salarial pleiteada para a remuneração do Coronel em maio de 2013, de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimo percentuais) seja utilizada para corrigir as tabelas salariais futuras, já definidas na Lei Complementar n°. 433/2011, no caso as tabelas de maio e novembro de 2014, caso contrário o acordo firmado em 2011 estaria sendo desrespeitado pelo não cumprimento dos reajustes já pactuados. É importante frisar que como as remunerações já estão definidas em lei, a redução dos percentuais de reajuste, enseja ainda em redução salarial, ante os percentuais já definidos em 2011. Por todos esses fundamentos é que a União das Associações dos Militares Estaduais de Mato Grosso, rogando pelo seu espírito público e de gestor sério, requer que os pleitos ora solicitados sejam todos acatados integralmente a fim de que não haja tratamento discriminatório para com os policiais e bombeiros militares. Nesses termos, pedimos deferimento.
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Data: 17/05/2013
Fonte: Diretoria de Comunicação Social |








